O tratamento diferenciado para o micro e pequeno produtor rural em MG e a Reforma Tributária
Thiago Seixas Salgado1
Quando se discute a Reforma Tributária, questão de extrema importância refere-se aos benefícios fiscais e tratamentos diferenciados concedidos a algumas atividades da economia. Com efeito, a simplificação do sistema tributário passa por uma equalização da carga e uma padronização dos procedimentos fiscais oponíveis a todos indistintamente. Dependendo dos esforços (ou sua falta) quando das negociações políticas, corre-se risco de se perder aquilo que foi conquistado após anos de luta.
Na criação do ventilado IVA-Estadual (que, caso aprovado, substituirá o ICMS, unificando sua legislação em todo o território nacional), há previsão para que as isenções e tratamentos diferenciados caiam por terra. E, para que voltem ou sejam instituídos a partir da unificação, será necessária a complacência da maioria dos Estados ou do próprio Congresso Nacional, e não mais de um único.
Aí reside um enorme perigo, pois o que “deve” ter tratamento diferenciado para um Estado da Federação pode não ter qualquer relevância para os outros. Veja-se o caso dos limites para enquadramento de um produtor rural como micro ou pequeno produtor no Estado de Minas Gerais.
No setor rural, assim como nas demais atividades da economia, micro e pequenas ‘empresas’ possuem um tratamento diferenciado, que deve ser buscado, sempre e independentemente, de qualquer Reforma Tributária. Trata-se de um princípio constitucional da ordem econômica, que justifica-se por ser imprescindível para o desenvolvimento de uma sociedade justa e democrática que os pequenos empreendedores tenham condições de atuar na economia juntamente com os demais agentes econômicos.
Portanto, faz-se mister atentar-se para os instrumentos de desoneração pré-existentes a qualquer discussão acerca da Reforma Tributária, sob pena de a mesma importar – como soe acontecer – em aumento de tributos sem a correspondente simplificação tributária.
No Anexo XI do Regulamento do ICMS de Minas Gerais, que trata exclusivamente “Do tratamento diferenciado e simplificado concedido ao microprodutor rural e ao produtor rural de pequeno porte”, tem-se importante instrumento de desoneração para micro e pequenos produtores em razão do seu faturamento e atividade rural.
Para as normas ali expostas, “(...) microprodutor rural é a pessoa física ou grupo familiar inscrito no cadastro de contribuintes que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado no Estado e com receita bruta anual igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFEMG”.
Já “(...) produtor rural de pequeno porte é a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de contribuintes, que exerça exclusivamente a atividade de produtor rural e promova a saída de mercadorias de sua produção para destinatário situado neste Estado, com receita bruta anual superior ao valor de 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFEMG e igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa e cinco mil novecentas e vinte) UFEMG.”
Os benefícios tributários para o microprodutor rural são a “(...) isenção do imposto relativo às operações que realizar, desde que sua receita bruta anual seja igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) UFEMG;” e “(...) apuração do imposto pelo regime normal, por período ou operação, ficando o valor apurado reduzido a 20% (vinte por cento), desde que sua receita bruta anual seja superior à indicada na alínea anterior e igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFEMG.”
Já o benefício para o produtor rural de pequeno porte “(...) consiste na apuração do imposto pelo regime normal, por período ou operação, ficando o valor apurado reduzido a 60% (sessenta por cento).”
Esta condição de microprodutor rural ou produtor rural de pequeno porte não se descaracteriza pela “(...) prática eventual de operações interestaduais, assim consideradas as que, conjuntamente, não excedam a 20% (vinte por cento) da receita bruta anual”; e nem pela “(...) existência de mais de um estabelecimento dentro do Estado, desde que a soma da receita bruta anual de todos os estabelecimentos não exceda aos limites” fixados.
Em contrapartida, “(...) micro ou pequeno produtor rural de leite é a pessoa física ou jurídica inscrita no cadastro de contribuintes, que exerça a atividade de produtor rural e promova a saída de leite e derivados, e cuja receita bruta anual obtida com os referidos produtos seja igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa e cinco mil novecentas e vinte) UFEMG”.
E a sua desoneração se dá da seguinte forma: 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) UFEMG’s; 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a 48.980 (quarenta e oito mil novecentas e oitenta) UFEMG’s e igual ou inferior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta e duas) UFEMG’s; e 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a 93.062 (noventa e três mil e sessenta duas) UFEMG’s e igual ou inferior a 195.920 (cento e noventa cinco mil novecentas e vinte) UFEMG’s.
Pelo exposto, vê-se que alguns parâmetros foram fixados levando em consideração a atividade rural em Minas Gerais, Estado que, por seu turno, possui uma diferença econômica muito grande entre as suas várias regiões (vide a diferença entre o Triângulo Mineiro e o Norte de Minas). Aqui, o critério foi estabelecido não só em relação ao faturamento, como, também, em relação a uma especificidade da atividade rural: a de produção de leite.
Agora, ao vislumbrar um critério nacional, certamente verificar-se-ão maiores e mais insuperáveis percalços para se atingir um limite que seja ao mesmo tempo uniforme e materialmente igualitário, objetivo primeiro desta e de qualquer outra Reforma Tributária que se preze.
Nem se fale em relação os critérios para o enquadramento como micro ou pequeno produtor, as formas para aproveitamento ou não de créditos, as formas de emissão de nota fiscal, o fato de alguns Estados serem eminentemente exportadores (imunidade tributária) em comparação com outros que são eminentemente vendedores para o mercado interno (forte incidência tributária). São questões de dificílima solução, e que certamente prejudicarão uns em detrimento de outros.
Casos como este, se não levados em consideração pelos membros do setor, ensejarão inegável aumento da carga tributária atual, o que é de todo temerário diante da previsão constitucional de que os micro e pequenos produtores devem ter tratamento tributário diferenciado.
Enfim, os contribuintes não podem se acomodar ‘acompanhando’ as informações expostas na mídia, acreditando pura e simplesmente que a Reforma Tributária virá para diminuir ou melhorar a carga tributária. Eles devem, isto sim, atentarem-se para os direitos adquiridos com bastante esforço depois de anos de luta junto aos órgãos da República.
1 Gerente da área de Direito Administrativo e Tributário da Melo Campos Advogados Associados, Mestrando em Direito Público pela PUC Minas, membro do IEFi (Instituto de Estudos Fiscais).
Você está visualizando os comentários sobre O tratamento diferenciado para o micro e pequeno produtor rural em MG e a Reforma Tributária